Processo 6095657-29.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6095657-29.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6095657-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE YURI ESCOCIO DE SOUZA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço apto a demonstrar sua residência e, consequentemente, possibilitar a aferição da competência territorial deste Juizado, conforme despacho de id. 25032565. Posteriormente, diante do não atendimento integral da determinação judicial, foi novamente intimada, por derradeira vez, para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou conta de água/energia acompanhada de declaração de residência assinada, tendo este Juízo consignado expressamente que o documento anteriormente juntado consistia apenas em print de fatura telefônica divergente do endereço informado na inicial, circunstância que inviabilizava a aferição da competência territorial deste Juízo. Não obstante as oportunidades concedidas, a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial. Compulsando os documentos juntados, verifica-se que o suposto comprovante de residência apresentado refere-se ao Município de Amapá/AP, CEP 68950-000, endereço diverso daquele indicado na petição inicial, em que a parte afirma residir em Macapá/AP, no bairro Buritizal. Assim, permanece ausente documento idôneo capaz de comprovar a residência da parte autora na área de competência deste Juizado. Ressalte-se que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não constitui formalismo excessivo, mas providência indispensável para fixação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95. Portanto, considerando que, nos termos dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, inclusive endereço, bem como estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e tendo a parte autora deixado de atender à determinação de emenda da inicial, impõe-se o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, I, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salvo hipótese de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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