Processo 6095691-04.2025.8.03.0001

TJAP • Compromisso Arbitral

Tribunal
Número CNJ
6095691-04.2025.8.03.0001
Classe
Compromisso Arbitral
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6095691-04.2025.8.03.0001 Classe processual: COMPROMISSO ARBITRAL (85) AUTOR: HICHARLLE DA COSTA VIANA REU: JUCIELSON RODRIGUES DUARTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por Hicharlle da Costa Viana em face de Jucielson Rodrigues Duarte, visando à satisfação do crédito decorrente de sentença arbitral, título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil. A parte exequente ajuizou a presente execução, instruindo a inicial com a sentença arbitral (Id. 25003286) e planilha de cálculo (Id. 25003287), atribuindo à causa o valor de R$ 1.911,00. Por meio da decisão de Id. 26308890, foi determinado que a parte executada fosse intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para, não ocorrendo o pagamento, iniciar-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Expedido mandado, o Oficial de Justiça certificou o insucesso da diligência (Id. 27474570), informando que não localizou o executado no endereço constante dos autos, consignando que o conjunto habitacional possui diversas quadras e que, após diligências realizadas nos blocos e apartamentos correspondentes, moradores informaram desconhecer o requerido. Em seguida, a parte exequente peticionou (Id. 27869906) requerendo que a intimação do executado seja realizada por meio do aplicativo WhatsApp, indicando o número telefônico (96) 98413-3520, sustentando a possibilidade de utilização de meio eletrônico apto a assegurar a ciência inequívoca do destinatário. É o relatório. O pedido merece acolhimento. O Código de Processo Civil prestigia os princípios da cooperação, da efetividade e da primazia da solução do mérito, permitindo a adoção de meios processuais aptos a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 246 do Código de Processo Civil passou a prever que a citação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, evidenciando a opção legislativa pela utilização de mecanismos tecnológicos destinados a conferir maior celeridade e efetividade aos atos processuais. Embora inexista previsão expressa quanto à utilização do aplicativo WhatsApp como modalidade ordinária de comunicação processual, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de admitir sua utilização, desde que haja elementos capazes de demonstrar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do conteúdo da comunicação, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. No caso concreto, verifica-se que a tentativa de intimação no endereço informado restou frustrada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, circunstância que justifica a adoção de meio alternativo de comunicação, especialmente quando indicado pela própria parte exequente número telefônico atribuído ao executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Determino: a) Proceda a Secretaria à intimação da parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (96) 98413-3520, encaminhando cópia desta decisão e das peças indispensáveis à compreensão do ato processual. b) Na…

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