Processo 6095696-26.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6095696-26.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6095696-26.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS REQUERIDO: LEONARDO ALBUQUERQUE DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução da classe processual. A parte autora formulou pedido de pagamento do débito no valor de R$ 10.544,78. Ante o exposto, proceder da seguinte forma: 1.Intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que informe sua chave PIX (CPF para pessoas físicas, ou CNPJ para pessoas jurídicas) ou dados bancários, visando a célere transferência de valores diretamente para conta bancária do credor ou expedição do alvará de levantamento. 2. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), perfazendo o total de R$ 11.599,26. 3. Em caso de bloqueio de valores, intime-se desde logo o executado para, querendo, apresentar, no prazo de 15 dias, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), sob pena de conversão da penhora em pagamento. 3. 1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3.1.1. Caso o exequente manifeste discordância em relação à impugnação apresentada pela parte executada, e versando a alegação da executada sobre excesso no valor executado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que apure o valor efetivamente devido, com base nos parâmetros definidos na sentença, elaborando nova planilha de cálculos, caso verifique que nenhuma das planilhas apresentadas pelas partes está correta. 3.1.2. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.1.3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação. 3.2. Não havendo manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser expedido alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora. 4. Sendo infrutíferas ou irrisórias as diligências indicadas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entenda por direito, devendo indicar providência específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 5. Verifique-se, no sistema SISBAJUD, se existem eventuais ordens de bloqueio pendentes de deliberação, bem como se há valores constritos e ainda não levantados. Sendo o caso, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Cumpra-se. Oportunamente, façam conclusos. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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