Processo 6095697-11.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6095697-11.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6095697-11.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDA: SIMONE RODRIGUES MADEIRO Advogado: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Simone Rodrigues Madeiro. A autora ajuizou ação narrando ser titular de conta corrente no banco réu e que identificou em seu extrato descontos periódicos a título de tarifa pacote de serviços sem que tivesse autorizado tal cobrança. Pleiteou a declaração de inexigibilidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 7.460,11. O Banco do Brasil contestou suscitando, preliminarmente, sobrestamento do feito com base em incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, prescrição trienal, decadência e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a recorrida aderiu ao pacote de serviços denominado Fácil 25 no momento da abertura da conta corrente de número 99678-5, agência 261-5, mediante termo de adesão com assinatura eletrônica, em conformidade com a Resolução BACEN 3.919/2010, que a autora jamais solicitou cancelamento nem registrou reclamação administrativa, e que a cobrança é regular. Impugnou o pedido de devolução em dobro por ausência de cobrança indevida, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição se desse de forma simples. A sentença afastou todas as preliminares e julgou procedentes os pedidos, reconhecendo que os extratos bancários demonstram descontos periódicos totalizando aproximadamente R$ 3.323,40 e que o banco não apresentou contrato específico de adesão ao pacote, exigido pela Resolução CMN 3.919/2010, limitando-se a juntar cláusulas gerais do contrato de conta corrente. Concluiu pela indevidade das cobranças e aplicou o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA a contar da citação, nos termos do artigo 3º da Lei 14.905/2024, a ser apurado em cumprimento de sentença, declarando ainda a inexistência de contratação válida do pacote de serviços. No recurso inominado, o Banco do Brasil reitera as preliminares, insiste na legalidade da contratação e impugna a devolução em dobro, requerendo a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, que eventual restituição se dê de forma simples. A recorrida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, a manutenção da sentença e a condenação da recorrente em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos…

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