Processo 6095722-24.2025.8.03.0001
TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6095722-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Incidência: [Calúnia, Difamação, Injúria] QUERELANTE: JOCILDO SILVA LEMOS Advogado(s) do reclamante: MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR QUERELADO: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO XXX.XXX.XXX-XX, JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO DECISÃO Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por JOCILDO SILVA LEMOS em face de JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO. O querelante recolheu a taxa judiciária de forma insuficiente conforme comprovante de id. 25004760, intimado a complementá-la, negou-se a fazê-lo. É o que importa relatar. Embora se trate de ação penal privada, tal qual a denúncia, a queixa-crime deve preencher os requisitos do art. 41 e do art. 395 do CPP. O art. 806 do CPP estabelece que, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. Por sua vez, a a Lei Estadual nº 2.386/2018, que criou a taxa judiciária, estabelece em seu art. 1º, que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado e considera-se ocorrido na data da propositura da ação e, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que o montante de taxa judiciária devida será apurado em valor fixo, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). O valor da taxa judiciária é corrigido anualmente por meio de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, sendo que, atualmente, conforme Provimento nº 470/2025-CGJ, encontra-se fixado no valor de R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos). Ao propor a queixa, o querelante demonstrou ter recolhido a taxa judiciária pelo valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) e, intimado a complementá-la de acordo com as normas vigentes, negou-se a fazê-lo. O não recolhimento da taxa judiciária, após regular intimação, constitui-se em irregularidade procedimental, eis que se trata de formalidade legal prevista no artigo 806 do Código de Processual Penal, melhor dizendo, o recolhimento da taxa judiciária constitui-se em verdadeira condição de procedibilidade para o exercício da ação penal de iniciativa privada, cujo insatisfação constitui-se em hipótese de rejeição, consoante termos do art. 395, II, do CPP, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [...] II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Ante o exposto, com fulcro nos arts. 41 e 395, II, do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME. Ciência ao MP. Intime-se. Por fim, arquive-se. Macapá, 13 de fevereiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
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