Processo 6095756-96.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6095756-96.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6095756-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONESIMO PALMEIRIM DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante a progressão funcional para a Classe A, Nível III, Padrão 24, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos. A progressão funcional é o avanço do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, no período aquisitivo - interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar (art. 32, § 1º, I, II, III e IV, da Lei nº 0949/05). Para os fins da primeira progressão, em regra, exige-se a confirmação no cargo após o cumprimento do estágio probatório. No presente caso, o autor alega que não foi observado pelo ente público o seu direito à implementação da progressão determinada por lei, fato que trouxe repercussão financeira negativa em seu prejuízo, pois deixou de receber valores devidos. Com a confirmação do servidor no cargo é que se estabelece o avanço na carreira, cuja contagem do tempo de serviço deve ser realizada desde a posse e entrada em exercício do servidor. DA PROMOÇÃO PELA ANTES DA LEI Nº 2.394/2019 E DO NOVO ENQUADRAMENTO A documentação juntada aos autos aponta que o(a) autor(a) da ação é professor(a) e tomou posse no cargo na Classe A, tendo sido promovido(a) até a Classe C. Com o advento da Lei 2.394/2019, foi enquadrado na Classe C, Nível I. A promoção do Grupo do Magistério estava prevista nos art. 17, I, art. 31 e 32 da Lei Estadual nº 0949/2005, e possibilita a passagem do profissional da educação da classe que ocupa para a classe correspondente, conforme comprovação de nova titulação adquirida após o ingresso na rede pública de ensino. Na hipótese, o(a) professor(a) que ocupava certa classe com certo nível de escolaridade, após obter grau maior de escolarização, passava a integrar nova tabela salarial de acordo com a classe do nível de conhecimento adquirido. O professor classe A era aquele que ingressava no cargo com exigência de habilitação específica de magistério, de nível médio, para o desempenho de funções na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Ao comprovar nível de escolaridade em nível graduação, era promovido à classe C (cargo com habilitação específica de nível superior em nível de graduação representada por licenciatura plena para o desempenho de funções na educação básica), de pós-graduação, promovido para a Classe D (cargo com habilitação específica de nível superior em licenciatura plena com Pós-graduação lato sensu na…

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