Processo 6095786-34.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6095786-34.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6095786-34.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA MARCIA PEREIRA CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL LOPES DO ROSARIO - AP6215 RECORRIDOS: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AP2191-A Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A 139ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Trata-de de recurso interposto por Francisca Marcia Pereira Cavalcante contra sentença que julgou improcedente sua ação revisional de contrato bancário contra a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e a PayJoy. Narra a autor que, em março de 2025, financiou um celular Realme Note 50 (valor financiado de R$ 1.245,00, entrada de R$ 255,00) por meio de Cédula de Crédito Bancário, em 18 parcelas de R$ 141,17, com juros de 19,17% ao mês e CET de 720,08% ao ano, em cobranças quinzenais. Sustenta que (i) os juros são abusivos, pois superam em muito a taxa média de mercado (6,18% a.m. segundo o Banco Central); (ii) a periodicidade quinzenal não foi informada com clareza; e (iii) os bloqueios remotos do aparelho a cada 15 dias, mesmo com pagamentos em curso, configuram coação indireta e dano moral. Pediu revisão dos juros à média de mercado, repetição em dobro (R$ 886,68), danos morais (R$ 2.000,00) e gratuidade da justiça. A PayJoy alegou ser a atual titular do crédito por endosso e defendeu a legalidade do bloqueio (que atinge só o aparelho, não o chip) com base em pareceres da Senacon e da Anatel. A BMP arguiu ilegitimidade passiva (por ter endossado o crédito), inépcia da inicial e incompetência do Juizado; no mérito, defendeu a regularidade das taxas. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedente. Entendeu que o próprio contrato indicava claramente taxas, CET, parcelas e periodicidade; que a quitação do débito afastava desvantagem exagerada; que a mera diferença em relação à média não configura abusividade; e que o bloqueio é exercício regular de direito (garantia atípica, distinta do pacto comissório), sem dano moral. A autora reitera os pedidos de revisão dos juros, danos morais e repetição em dobro, além de pedir a gratuidade na fase recursal. A BMP, em contrarrazões, pede a manutenção da sentença e reafirma sua ilegitimidade passiva. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida BMP. Embora a Cédula de Crédito Bancário tenha sido endossada à corré PayJoy, ambas as rés integram a mesma cadeia de fornecimento — a BMP como instituição financeira emitente do crédito e a PayJoy como cessionária responsável pela cobrança e pela gestão da operação —, de modo que respondem solidariamente perante a consumidora pelos danos decorrentes da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O endosso do título não rompe o vínculo de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. Afasto, pois, a preliminar, mantendo ambas as rés no polo passivo. Consigno, ainda, que a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.227.844/RS e outros, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira) não impõe o sobrestamento do presente feito, porquanto a suspensão…

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