Processo 6095788-04.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6095788-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por RAIMUNDO ALVES DE ALMEIDA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão realizada tardiamente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões realizadas a destempo. Nos termos da Lei nº 1.059/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Registre-se que, quanto ao critério de avaliação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou a seguinte tese, referente ao Tema 23: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente. Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Pois bem. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 28/03/2007 (ID 25009628) e atualmente encontra-se na classe/padrão 1ª/I GSM/12, conforme ficha financeira. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, considerando apenas o período pretendido e limitado pela pretensão da parte autora e pela data do ajuizamento da ação, verifico que os pagamentos das progressões deveriam ser concedidos da seguinte forma: Classe/padrão 2ª/VI GSM/12 a contar de 23/09/2023 (pagamentos a contar desta data);…
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