Processo 6095974-27.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6095974-27.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE VIANA SOARES REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado. A tese de obscuridade e omissão relacionadas à valoração da prova e inversão do ônus da prova, claramente, não se refere a algum tipo de obscuridade ou omissão, mas indica irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. O que a parte recorrente sugere é a existência de erro de julgamento, baseada na má valoração dos fatos e provas, bem como na técnica de distribuição do ônus da prova à luz da legislação positivada, o que somente pode ser reavaliado por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. A tese de contradição técnica e obscuridade, novamente, não se refere a algum tipo de contradição ou obscuridade, mas indica irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. O que a parte recorrente sugere é a existência de erro de julgamento, baseada na má aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, o que somente pode ser reavaliado por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. A tese de omissão quanto à extensão da responsabilidade em estacionamentos gratuitos, mais uma vez, não se refere a algum tipo de omissão, mas indica irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento. O que a parte recorrente sugere é a existência de erro de julgamento, baseada na má aplicação do enunciado da súmula 130 do STJ no caso concreto, o que somente pode ser reavaliado por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Registre-se advertência quanto ao disposto nos arts. 77 e 80 do CPC. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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