Processo 6096120-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6096120-68.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A./Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: MARIA CELIA FERREIRA BORGES/Advogado(s) do reclamado: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS, LIVIO GLADSON BORGES PERES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Maria Célia Ferreira Borges em face de Banco Volkswagen S.A., na qual alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo em 24/07/2024 e constatado a cobrança de seguro não solicitado, sem possibilidade de recusa ou contratação com seguradora diversa. Sustentou a ocorrência de venda casada, requereu a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais de R$ 2.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos seguros proteção financeira, franquia, GAP e acidentes pessoais, sustentando que a contratação ocorreu diretamente com a Seguradora Cardif. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a existência de instrumentos apartados e de adesão expressa da autora, a inexistência de venda casada, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Na sentença, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por reconhecer que o banco integra a cadeia de fornecimento. No mérito, aplicou o Tema 972 do STJ, concluiu que a ré não comprovou a efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro e declarou abusiva a cobrança. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula securitária e condenar a ré à restituição de R$ 10.363,34, corrigidos pelo IPCA desde a contratação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e os demais pleitos. O Banco Volkswagen interpôs recurso inominado sustentando a validade da contratação dos seguros proteção financeira, GAP, franquia e acidentes pessoais, comercializados pela Seguradora Cardif, com adesão formal da autora em instrumentos autônomos aprovados pela SUSEP. Alegou inexistência de venda casada, legalidade da cobrança e impossibilidade de restituição dos valores, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, afirmando que o seguro foi inserido conjuntamente ao financiamento sem demonstração de efetiva liberdade de escolha, em afronta ao Tema 972 do STJ. Sustentou a caracterização da venda casada e a correção da condenação à repetição do indébito, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal restringe-se à validade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento firmado pela autora e à consequente restituição dos valores cobrados. A sentença reconheceu a abusividade da cobrança por entender não demonstrado que a consumidora tivesse efetiva liberdade para contratar ou não o seguro, tampouco para escolher livremente a seguradora,…
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