Processo 6096213-31.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6096213-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIRIO BARBOSA E BARBOSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARCIRIO BARBOSA E BARBOSA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, ambos qualificados nos autos, argumentou, em síntese, que é possuidor de imóvel localizado na Rodovia Josmar Chaves Pinto nº 4350, Rod. JK, universidade, CEP: 68.903-41, com nº de Unidade Consumidora – UC: 1473271. Afirmou que possui um débito em aberto de agosto de 2023 até novembro de 2025 e totalizam a quantia de R$ 12.444,61 (doze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Ainda, que o imóvel é destinado à realização de oficinas comunitárias voltadas à população local, especialmente atividades relacionadas à cultura afro-brasileira, realizadas aos sábados. Tais atividades dependem do fornecimento de energia elétrica, indispensável tanto ao funcionamento adequado das oficinas quanto à promoção da qualidade de vida dos participantes. Assim, o requerente solicita a renegociação do débito, com a exclusão de juros e multas, a fim de viabilizar o pagamento dentro de suas reais condições financeiras. Instruiu a inicial com os documentos a partir do Id 25039738. É o breve relatório. 1 – Da gratuidade da justiça A requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, o requerente está assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil exige a cumulatividade de dois requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a autora demonstrou um valor exorbitante para pagamento da dívida com a requerida, além das suas capacidades financeiras. Assim, na análise em cognição sumária, é possível vislumbrar a presença da probabilidade do direito da autora. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial, e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério. Segundo a Resolução Normativa Aneel nº 1.000 de 07/12/2021: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações…
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