Processo 6096224-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6096224-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6096224-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DA SILVA PENANTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial de Id 26944043 e anexos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA SUPERVENIENTE DE RECURSOS. 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo. 2. Na hipótese, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida.”(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 963510 RJ 2016/0207190-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018). Grifei Assim, defiro a gratuidade judiciária ao Autor. De outro lado, para o fim de apreciar a tutela provisória de natureza antecipada, determino que o patrono do Autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze dias, para informar a partir de qual contratação houve a ultrapassagem da margem consignável, pois é possível constatar da leitura dos contracheques juntados aos autos (Id 26944043 e anexos) que nem todos os contratos foram celebrados sem a devida observância e permissão legal. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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