Processo 6096240-14.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6096240-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AUGUSTO TELES DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO TELES DE MORAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AUGUSTO TELES DE MORAES, alegando a Lei do superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO. A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, ente eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional é que deve ser utilizado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não a quantia estabelecida no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, pelo contracheque do mês de outubro/2025, verifico que a parte autora recebe bruto a importância de R$ 23.234,39 e líquido R$ 9.449,24, quantia superior ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Instada a esclarecer essa discrepância, a parte autora apresentou manifestação alegando que sua situação ultrapassa os limites de mero inadimplemento. Ao final, requer o prosseguimento do feito. Nada obstante esses argumentos, entendo que a situação trazida a juízo não se adequa, de fato e de direito, ao conceito legal de superendividamento, levando-se em consideração que o mínimo existencial, à luz da Lei n. 14.181/2021 e do decreto que a regulamentou, diz respeito ao valor mínimo que uma pessoa física precisa para sobreviver, cobrindo as despesas básicas. Do ponto de vista da lei, não se pode incluir nesse conceito todos e quaisquer gastos da pessoa para só depois verificar se o mínimo existencial foi ou não preservado. Longe disso, deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas do cidadão podem e devem ser garantidas pelo valor que o legislador estabeleceu, que - no entendimento mais amplo deste juízo, deve equivaler ao salário mínimo nacional, ao invés dos 600 reais estabelecido no decreto regulamentador da lei. A partir dessa ótica é que se deve analisar o montante das dívidas contraídas que se pretende repactuar, e se esse endividamento impacta no mínimo existencial, de R$ 1.621,00, quantia mínima que deve restar livre para cobrir os gastos e despesas básicas da pessoa física. Analisando a situação dos autos, verifico que o mínimo existencial está preservado. Mesmo abatendo os descontos compulsórios e subtraindo as obrigações oriundas dos empréstimos, remanesce para a parte autora recursos superiores a um salário-mínimo nacional, o que inequivocamente exclui, segundo a lei, a condição de superendividamento. Diferentemente do que pretende o…
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