Processo 6096251-43.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6096251-43.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6096251-43.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: S. G. P. SOARES & CIA LTDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por S.G.P. SOARES & CIA LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ. Narra a inicial que, em razão da suspensão abrupta do fornecimento de materiais de OPME pela empresa até então contratada pelo Estado – Síntese Comercial Hospitalar Ltda., no âmbito do Contrato nº 42/2021-NGC/SESA, decorrente da Dispensa de Licitação nº 045/2021-CPL/COGEC/SESA (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) –, a Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio do então Secretário Juan Mendes da Silva, expediu as Ordens de Serviço nºs 0017/2022, 0027/2022, 0031/2022 e 0039/2022-GABINETE/SESA, determinando que a autora fornecesse os materiais de OPME necessários à realização de cirurgias ortopédicas de urgência e emergência nas referidas unidades hospitalares, nas mesmas condições, quantidades e exigências do Contrato nº 42/2021-NGC/SESA. Afirma a autora ter cumprido integralmente o determinado, fornecendo os materiais discriminados nas Notas Fiscais eletrônicas nºs 15.764, 15.759, 15.882, 15.962, 15.876, 15.964, 15.979 e 15.973. Contudo, alega que o valor total de R$ 251.453,00 não foi adimplido e perfaz a monta atualizada de R$379.145,05. Relata, ainda, que buscou o reconhecimento administrativo da dívida, pedido que foi indeferido pela Secretaria de Estado da Saúde por meio do Ofício nº 2526/2024-GAB/SESA, de 10/06/2024, com fundamento no Parecer Jurídico nº 384/2024-PLCC/PGE/AP (GABRAI) e no Parecer Técnico nº 030/2024-CAD/CGE, que concluíram pela ausência de comprovação do caráter excepcional da contratação direta e pela falta de cobertura contratual regular. Citado, o Estado do Amapá opôs Embargos Monitórios (ID 28290369), oportunidade em que arguiu, em síntese: (i) que a autora não comprovou a existência de contrato formal firmado diretamente entre as partes, tampouco a realização de prévio procedimento licitatório para a contratação direta da autora; (ii) que a prestação teria ocorrido de modo verbal, sem cobertura contratual válida e sem observância das formalidades da Lei nº 8.666/93 (atual Lei nº 14.133/21); (iii) que caberia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo inaplicável a inversão do ônus probatório por não se tratar de relação de consumo. No mais, impugnou os critérios de atualização monetária e juros de mora indicados na inicial, defendendo a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 28673579). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado dos pedidos (ID 28962824). Por sua vez, o Estado do Amapá se manteve inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental, prescindindo de dilação probatória adicional. Regularmente intimadas para especificar provas (art. 370, parágrafo único, do CPC), a parte autora manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, e a parte ré, ora…

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