Processo 6096274-86.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6096274-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE NAZARE LIMA DOS ANJOS REU: GRUPO EDUCACIONAL CRISTAO DO BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte reclamada, embora regularmente citada e intimada por oficial de justiça, conforme ID 27980572, deixou de comparecer à audiência realizada em 13 de maio de 2026. Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Embora tal presunção seja relativa, no caso concreto ela é reforçada pela ausência de prova de cumprimento da obrigação contratual pela parte reclamada, especialmente quanto à entrega do histórico acadêmico da parte autora. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive demonstrando que entregou o histórico acadêmico solicitado, o que não ocorreu. Além disso, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870/99 que a instituição de ensino não pode reter documentos escolares do aluno, ainda que exista inadimplência. No caso, a parte autora demonstrou que concluiu o curso técnico de enfermagem, tendo sido emitido diploma em 04/10/2022. Assim, não poderia a instituição privada de ensino se negar a fornecer o histórico escolar ou qualquer documento necessário à regularização profissional da autora. Quanto aos danos morais, verifica-se que o histórico acadêmico é documento indispensável para a emissão da carteira profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, de modo que sua retenção indevida impede a parte autora de exercer regularmente sua atividade profissional. Contudo, considerando que o diploma foi emitido em 2022 e que a solicitação do histórico e da carteira profissional somente ocorreu em 2025, o valor da indenização deve ser mitigado. Assim, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a entregar o histórico acadêmico da parte autora no prazo de 5 dias, contado da publicação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da parte autora. b) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à parte autora, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos contados a partir desta data. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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