Processo 6096322-45.2025.8.03.0001

TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
6096322-45.2025.8.03.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6096322-45.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA JAQUELINE PENA VILHENA CRIANÇA/ADOLESCENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, proposta por MARIA JAQUELINE PENA VILHENA, Brasileira, Solteira, PESCADORA, filha de FRANCISCA PENA VILHENA e RAIMUNDO VILHENA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, RG n.º 365129, reside, por meio da DPE. Expõe a autora que teve seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Afuá, mas ao solicitar a 2ª via da Certidão, mas não houve resposta. Juntou com a inicial RG, CPF, Certidão de Nascimento, Carteira de Pesca. Pois bem. A DPE ajuizou Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, tão somente pela ausência de resposta do Cartório de Afuá/PA quanto à solicitação da 2ª via da Certidão de Nascimento. O suprimento de registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele devia constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos. Deferida a gratuidade judiciária. A demanda foi incluída no evento “Registre-se”. A Certidão foi expedida e em 22/04/2026, a parte autora recebeu sua Certidão de Nascimento. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 493 do vigente CPC que se, depois de instaurada a relação processual, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor capaz de influir na resolução do mérito "causae", caberá ao Juiz levá-lo em consideração quando da prolação da decisão. Pois bem, verifico que a pretensão constante da exordial restou prejudicada, pois a Certidão foi expedida e em 22/04/2026, a parte autora recebeu sua Certidão de Nascimento, não restando outra alternativa, senão a extinção do feito pela perda de seu objeto. Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se a DPE apenas para ciência. Registre-se o trânsito em julgado. Preclusão lógica. Arquivem. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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