Processo 6096348-43.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6096348-43.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO NASCIMENTO REU: ORLANDO NUNES DE ABREU NETO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO NASCIMENTO em face de ORLANDO NUNES DE ABREU NETO, na qual a parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de honorários advocatícios com o réu, em agosto de 2015, para atuação em demanda judicial movida em face do Banco PAN, processo nº 0037042-03.2015.8.03.0001. Alega que, conforme pactuado, os honorários advocatícios contratuais corresponderiam a 20% do valor obtido ao final da ação, em caso de êxito. Afirma que, após o trânsito em julgado da demanda originária, houve expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 18.288,82, em 07 de novembro de 2022, razão pela qual o réu faria jus ao valor de R$ 3.657,76, devendo repassar à autora a quantia líquida de R$ 14.631,06. Sustenta, contudo, que o réu não teria realizado o repasse integral do valor devido, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a devolução imediata da quantia de R$ 7.131,06, devidamente corrigida. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado narrativa acerca da existência de contrato de honorários advocatícios e do suposto repasse parcial de valores decorrentes de demanda judicial anterior, verifica-se que a pretensão liminar possui natureza satisfativa, pois busca, desde logo, a devolução de quantia cuja exigibilidade ainda depende de maior esclarecimento probatório. Com efeito, a análise do pedido demanda a prévia formação do contraditório, especialmente para que o réu possa se manifestar sobre os fatos narrados na inicial, o contrato de honorários, os valores eventualmente levantados, os repasses realizados e a existência, ou não, de saldo remanescente em favor da parte autora. Além disso, neste momento processual inicial, não se verifica demonstração suficiente de perigo de dano concreto e atual capaz de justificar a medida antecipatória pretendida. A mera alegação de risco de dilapidação patrimonial, desacompanhada de elementos objetivos que indiquem iminente frustração do resultado útil do processo, não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência. Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente diante da necessidade de contraditório e de maior dilação probatória, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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