Processo 6096370-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6096370-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6096370-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: ELENDER FONSECA CARDOSO AUTOR: ELSON GONCALVES CARDOSO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELSON GONCALVES CARDOSO, pessoa idosa, aposentado, representado por seu curador ELENDER FONSECA CARDOSO, em face de Paraná Banco S/A, tendo por objeto nove contratos de empréstimo consignado firmados, cujos descontos incidem sobre os proventos de aposentadoria do autor. A parte autora sustenta que, à época das contratações, já se encontrava acometida por transtorno mental do tipo demência (CID F03), circunstância que, associada à posterior decretação de curatela, tornaria os negócios jurídicos nulos por ausência de capacidade civil e de participação do curador. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica e o efetivo recebimento e utilização dos valores mutuados em conta bancária de titularidade do autor. O Ministério Público em razão de a demanda envolver pessoa submetida a curatela judicial, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reservando parecer de mérito para momento posterior ao saneamento e à eventual instrução. Após, os autos retornaram conclusos para deliberação. O ponto controvertido central da demanda consiste em saber se o autor, à época da celebração dos nove contratos de empréstimo consignado, possuía capacidade civil para contratar, ou se já se encontrava, naquele momento, acometido por causa transitória ou permanente impeditiva da livre manifestação de vontade. Inadequação da prova pericial grafotécnica requerida pelo réu O réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica destinada a comprovar a autoria das assinaturas apostas nos contratos. Ocorre que, segundo a própria narrativa dos autos tal pedido não merece acolhido, uma vez que impertinente para o deslinde do mérito. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), e presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à alegação de incapacidade civil do autor à época das contratações, é fato constitutivo do direito que cabe ao autor. Das provas Defiro a juntada de documentos supervenientes por ambas as partes no prazo de quinze dias. Da estabilização desta decisão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias a partir da publicação desta, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Decorrido o prazo de quinze dias, intimem-se as partes para fins de alegações finais. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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