Processo 6096456-73.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6096456-73.2025.4.06.3800/MG AUTOR : ODENIR MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : ANA SELMA DO NASCIMENTO (OAB MG181684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODENIR MARTINS DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Alega a parte autora, em sua exordial, ser portadora de graves patologias psiquiátricas, notadamente transtorno misto ansioso e depressivo, além de moléstias ortopédicas como tendinite e epicondite, e quadros de leucopenia e plaquetopenia, os quais, em conjunto, impediriam o exercício de sua atividade habitual como professor da rede pública. Instruído o feito, procedeu-se à realização de perícia médica judicial na especialidade de Psiquiatria, cujo laudo fora acostado no Evento 22. O expert nomeado pelo Juízo, após análise clínica minuciosa e anamnese detalhada, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, fundamentando que as funções mentais do periciado se encontram preservadas, com humor eutímico e ausência de elementos objetivos de gravidade que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre o parecer judicial e o histórico clínico-previdenciário do segurado, que já teria gozado de benefícios pretéritos por transtornos psicóticos. Aduziu, ainda, que os médicos assistentes ratificam a inaptidão para o magistério e criticou a conclusão pericial que utilizou a aprovação em concurso público recente como indício de funcionalidade. Ao final, requereu a designação de nova perícia, inclusive em especialidade ortopédica (Evento 29, OUT1). É o relatório. Decido. A insurgência da parte autora contra as conclusões do perito judicial não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o perito médico nomeado por este Juízo é profissional da estrita confiança do magistrado, detentor de conhecimento técnico especializado e que atua de forma equidistante das partes, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e imparcialidade. No sistema do livre convencimento motivado, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial deve prevalecer quando se apresenta fundamentada, lógica e coerente com o quadro fático apresentado. Compulsando o laudo, verifica-se que o Dr. Pedro Henrique Diniz Cunha realizou exame detalhado do estado mental do autor, consignando que este apresenta "autocuidado satisfatório, consciência clara, sem sinais de estreitamento de campo ou sedação, normoproséxico, sem alterações da sensopercepção, pensamento de curso, forma e conteúdo preservados". O perito destacou, ainda, que o autor possui "humor eutímico, com afeto normomodulado e reativo", o que denota estabilidade clínica incompatível com o estado de incapacidade total e permanente alegado na inicial. No tocante à divergência apontada entre o laudo judicial e os atestados médicos particulares colacionados pelo autor, é pacífico o entendimento de que os relatórios de médicos assistentes, conquanto válidos, possuem natureza unilateral e não têm o condão de, por si sós, invalidar o exame pericial judicial. O perito do Juízo avalia não apenas a existência da doença, mas a repercussão desta…
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