Processo 6096616-97.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6096616-97.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6096616-97.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIZABETE DO ROSARIO MONTEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE WANDERSON DE ABREU ARAUJO - AP4810-A, VICTOR LUCAS DOS SANTOS DIAS - AP5273-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA DO MERCADO. VENDA CASADA. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se à análise da validade da contratação do seguro prestamista, considerando a ausência de identificação do signatário no contrato e a possível configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. No tocante ao mérito, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de prática…

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