Processo 6096617-82.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6096617-82.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RECORRIDO: EDILSON CORREA DA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES GOMES DA SILVA - AP5031-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, conforme consignado pela sentença, não restou comprovado ter sido o autor devidamente cientificado que a contração de seguro, no caso concreto, era opcional, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financimento, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, o que, obviamente, não inclui o valor total do prêmio financiado, cujas parcelas não venceram e sequer foram liquidadas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6003753-90.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 23 de Outubro de 2024. Se mostra adequada a determinação de que a devolução recaia apenas sobre as parcelas já quitadas, considerando que o prêmio do seguro foi financiado juntamente com o contrato principal, devendo as parcelas vincendas ser apenas readequadas. Quanto à forma de devolução, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do…
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