Processo 6096625-59.2025.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6096625-59.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO ANDRE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Trata-se de ação proposta por SERGIO ANDRE SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pleiteia que o Judiciário determine ao Prefeito Municipal a expedição de decreto de reenquadramento funcional, afirmando que alcançou interstício e demais requisitos legais para avançar para a Classe H, Nível 25, Grau III: “c.1) Reconhecer o direito do autor à progressão funcional para Classe H, Nível 25, Grau III; c.2) Determinar ao Município de Macapá a expedição do decreto de enquadramento, com registro formal em sua vida funcional;” Em pedido semelhante a Turma Recursal do Estado do Amapá reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a edição de decreto é ato discricionário do chefe do poder executivo municipal, não cabendo ao Judiciário interferir em questão que não lhe é afeta. Confira-se a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente na expedição de decreto executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se é juridicamente possível compelir o Poder Executivo municipal, por decisão judicial, à edição de decreto específico, mesmo sem demonstração de inércia deliberada ou ilegalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição judicial de obrigação ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da CF/1988, por se tratar de competência privativa da Administração Pública municipal. A expedição de decretos é prerrogativa discricionária do Executivo, conforme estabelece o art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo comprovada omissão inconstitucional ou ilegal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que somente é admissível a atuação judicial para compelir o Executivo em hipóteses excepcionais de comprovada inércia abusiva ou omissão inconstitucional (ARE nº 1.408.531-AgR/RJ, ARE nº 1.289.323-AgR/RJ-STF, ARE nº 1.230.668-AgR-EDv-AgR/AM-STF). A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder administrativo torna indevida a…
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