Processo 6096630-81.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6096630-81.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6096630-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON JONAS GUALBERTO FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte reclamante o pagamento de valores retroativos decorrentes de supostas faltas injustificadas. A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora foi admitida pela administração pública, com posse em 14/01/2014, no cargo de Professor de Língua Francesa, Classe “C”. Alega que foi solicitada cessão funcional em 13 de janeiro de 2025 para o cargo de Assessor da Secretaria Municipal de Governo, demonstrada por meio de ofício nº 221/2025 – GABI/PMM, ID 25078096. Pois bem. O decreto de cessão funcional do autor para a Prefeitura Municipal de Macapá foi autorizado apenas em 09 de abril de 2025 – Decreto n. 4577 – pelo período de um ano, sem efeitos reatroativos. O hiato temporal entre a solicitação de cessão (13/01/2025) e a autorização por meio de decreto emitido pelo Governador do Estado (09/04/2025) durou aproximadamente três meses, e o período requerido pela parte autora é de março a maio de 2025. Da análise das folhas de ponto do autor, depreeende-se que: 1) Vínculo efetivo com Estado-AP: em janeiro estava de férias. retornou dia 03 de fevereiro, ID 25078091; 2) Cargo comissionado com Município de Macapá: trabalhou a contar de 06/01 a março em horário comercial, com duração de oito horas diárias, consoante ID 25078093. Nota-se que mesmo sem a expedição de decreto autorizativo de cessão de servidor, o autor efetivamente começou a realizar as atividades de assessoria no Município de Macapá e, optou pela própria ausência no cargo de magistério, sem apresentar justificativa formal ao superior hierárquico. Ademais, ainda com as assinaturas de ponto diário de forma “britânica”, nos meses de fevereiro, março e abril de 2025, há assinaturas nos mesmos horários em ambas as instituições, de 08h às 12h e de 14h às 18h, o que se mostra humanamente impossível. Em janeiro, quando estava de férias do magistério, laborou no cargo comissionado municipal, a despeito de à época não haver decreto autorizando a atividade. Portanto, reconheço que não é cabível o pagamento de período que o autor não laborou efetivamente, demonstrada a incongruência dos meses que há assinaturas nos dois cargos preenchidos pelo autor. Assim, a improcedência é a medida que se impõe. Ressalto de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a…

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