Processo 6096686-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6096686-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6096686-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA DE ALMEIDA LIRA DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima Pretende a parte reclamante o recebimento de cota do benefício auxílio-transporte, bem como o pagamento de retroativo. O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Passo a analisar o mérito. Atualmente, a Lei nº 122/2018 regula o pagamento de auxílio-transporte urbano para os servidores do Poder Executivo Municipal, e assim dispõe: Art. 69. 0 servidor fará jus ao auxílio-transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa; §1° O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre: I - o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão; II - o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo ou, não havendo vencimento, sobre a gratificação de representação; § 2º O valor do auxílio-transporte será descontado na proporção de um trinta avos por dia de falta ao serviço, salvo no caso de faltas permitidas em lei. Veja-se assim que a disposição legal acima transcrita abrange os servidores do município, inclusive o cargo do reclamante, daí porque, a meu ver, merece o recebimento do benefício. Por outro lado, a referida norma não menciona o pagamento de cotas do auxílio-transporte. Este benefício, o auxílio transporte, constitui verba de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas que o servidor realiza com transporte para deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. O valor do auxílio em questão deve obedecer aos parâmetros indicados na lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de seis por cento incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no art. 69, §1°, I, da lei em comento. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial para: a) Obrigação de fazer, para implementar a 2º cota do Auxílio transporte em sua ficha financeira; nos termos da Lei nº 122/2018 b) Proceda ao PAGAMENTO dos valores retroativo do Auxilio Transporte ao reclamante nos termos da Lei nº 122/2018 a contar do requerimento administrativo SEMSA ( ID 25080569) até a implementação. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o…

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