Processo 6096690-54.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6096690-54.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6096690-54.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: GYPSUM MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MEGA OFFICE LTDA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Gypsum Mineração Indústria e Comércio Ltda. contra Mega Office Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da quantia de R$ 62.582,93, representada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000.104.340. O valor é referente à venda de materiais de construção (gessos e perfis) que, apesar de terem sido entregues conforme comprovante de recebimento, não foram pagos pela ré nas datas de vencimento (07/01/25 e 14/01/2025). A ré, por sua vez, apresentou Embargos à Monitória (ID 25661138). Em sede de preliminar, argumentou pela inépcia da petição inicial, devido à ausência de um contrato que previsse os encargos de mora cobrados. Alegou também a ilegitimidade da assinatura no canhoto de entrega, afirmando que a pessoa que o assinou não pertence ao seu quadro de funcionários. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A parte Embargada se manifestou no ID 26419322. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares A parte embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade da assinatura no comprovante de entrega. Contudo, as teses não merecem prosperar. A Ação Monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se justamente a dar celeridade à cobrança de dívidas baseadas em "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso de transações comerciais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado (canhoto), é documento mais que suficiente para instruir o procedimento. A alegação de que seria necessário um contrato formal prevendo encargos de mora não se sustenta, pois a prova escrita exigida não demanda a mesma formalidade de um título executivo. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à assinatura no canhoto de recebimento, a embargante alega que foi feita por pessoa que não integra seu quadro de funcionários. No entanto, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Essa teoria visa proteger o credor de boa-fé, considerando válido o recebimento da mercadoria por pessoa que, no endereço comercial do devedor, se apresenta com poderes para tal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS CONTENDO ASSINATURA DE PREPOSTO DA COMPRADORA.…

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