Processo 6096700-98.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6096700-98.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6096700-98.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RECORRIDA: MARCILENE MOURA DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de procedência. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o seguro prestamista teria sido quitado em parcela única ("à vista"), mediante abatimento no valor liberado do empréstimo, sem dissolução nas parcelas vincendas, razão pela qual entende impossível a obrigação de readequação determinada. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para adequação do dispositivo. A embargada não se manifestou. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa nem à reforma de fundamentos com os quais a parte simplesmente diverge. No caso, a alegada contradição não se configura. A questão da modalidade de pagamento do seguro prestamista e seus reflexos sobre as parcelas vincendas foi expressa e fundamentadamente enfrentada na decisão embargada, em parágrafo específico no qual se consignou que, embora o embargante sustente o pagamento "à vista" mediante abatimento no valor liberado, "tal assertiva não se sustenta diante das próprias cédulas de crédito bancário acostadas aos autos, das quais se extrai que o valor do seguro foi expressamente incorporado ao montante financiado, compondo a base de cálculo do contrato e, por conseguinte, submetendo-se à incidência de juros remuneratórios ao longo de toda a relação contratual". A fundamentação foi inclusive lastreada em prova documental nominada, com indicação dos contratos nºs 121175932 e 153495887 e dos respectivos valores incorporados ao montante financiado. As telas trazidas com os embargos não infirmam tal premissa. A informação de "Periodicidade de Pagamento: À VISTA — Nº Parcelas: 1" diz respeito à relação entre segurado e seguradora (forma de quitação do prêmio), e não exclui o fato — devidamente apurado nos autos — de que o valor correspondente foi incorporado ao saldo financiado da cédula de crédito bancário, sobre o qual incidem juros remuneratórios durante toda a operação. O próprio embargante reconhece, na peça recursal, que o prêmio foi "abatido do crédito disponibilizado ao contratante", o que confirma, e não afasta, a repercussão econômica nas parcelas vincendas. Não há, portanto, contradição interna no julgado, mas mero inconformismo do embargante com a fundamentação adotada — pretensão que se mostra manifestamente infringente e dissociada das hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito para manter a monocrática por todos os seus fundamentos. Sem sucumbências. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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