Processo 6096717-37.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6096717-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: WILSON DA COSTA SILVA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO AMAPÁ, sustentando a existência de excesso de execução e requerendo a homologação dos cálculos por ele apresentados no ID 25882980. A autora apresentou resposta no ID 25935795, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. A controvérsia instaurada nos autos foi submetida à análise da Contadoria Judicial, que concluiu pela adequação da planilha apresentada pelo ente executado aos parâmetros fixados no título executivo, conforme certidões de IDs 26275848, 26347457 e 27598883. Nesta última, a Contadoria esclareceu expressamente que a taxa de juros utilizada pela parte executada estava correta, consignando que o percentual de 45,57700%, arredondado para 45,58%, correspondia exatamente à tabela vigente à época da elaboração dos cálculos do executado (02/01/2026). Posteriormente, a parte autora foi intimada especificamente para se manifestar acerca da certidão complementar da Contadoria Judicial que atestou o acerto dos juros aplicados pelo devedor, conforme decisão de ID 27932591. Entretanto, em vez de apenas se manifestar sobre a certidão técnica, a parte exequente apresentou nova planilha de cálculos no ID 28026306, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pela Contadoria e sobre a qual já havia operado a preclusão consumativa. Desse modo, a nova planilha não merece ser considerada, pois a intimação determinada nos autos teve finalidade específica de oportunizar manifestação sobre a certidão da Contadoria Judicial, e não de reabrir prazo para apresentação de novos cálculos ou reformulação da memória anteriormente apresentada. Admitir a juntada de nova planilha neste momento processual implicaria indevida reabertura da discussão acerca dos critérios de cálculo já analisados tecnicamente, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilização da marcha processual e da duração razoável do processo. Ademais, a própria decisão de ID 27932591 já havia consignado que a controvérsia relativa aos cálculos fora submetida à análise técnica da Contadoria, a qual concluiu pela adequação da planilha do executado aos parâmetros definidos no título executivo. Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da Contadoria Judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo ente executado para reconhecer o excesso e homologar a planilha por ele apresentada. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pelo ESTADO DO AMAPÁ no ID 25882980, em conformidade com a certidão da Contadoria Judicial. Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários à Procuradoria do Estado, que arbitro em 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. No mais, determino: 1 - Expedição de Precatório para o credor: expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, no valor de R$ 16.822,30, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dados bancários no id.. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre…
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