Processo 6096728-66.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6096728-66.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6096728-66.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER COMERCIO LTDA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração manejados pelo Estado do Amapá alegando que a sentença proferida nos autos contém vícios consistentes na omissão quanto à preliminar de impossibilidade de suspensão da exigibilidade diante da ausência de depósito integral e garantia da execução; ausência de apreciação dos fundamentos quanto à legalidade da correção monetária e dos juros de mora; e ausência de manifestação quanto à modulação de efeitos da Tese fixada no tema 1062 do STF em razão do marco temporal fixado em lei estadual que buscou adequar a ordem jurídica amapaense aos ditames da decisão da suprema corte. Contrarrazões ao ID 30255586. Decido: Os embargos são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, há omissão a ser sanada, mas sem que seja afetado o mérito da decisão adotada. Com efeito, o Juízo deixou de apreciar a preliminar de impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito sem que houvesse garantia prévia. Ocorre que os tribunais superiores têm entendimento pacífico quanto à inexigibilidade deste depósito para ações anulatórias de débitos fiscais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART . 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art . 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal . art. 38 da lei 6.830/80.Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo . Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido."(RE 105552, Relator Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3 . Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ . (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60 .064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4 . O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e…

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