Processo 6096763-26.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6096763-26.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6096763-26.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: N. L. G. V. AUTOR: MARYAN JHENNIFE BARBOSA LEMOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face da constrição determinada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, relativa ao custeio do tratamento multidisciplinar do menor NOAH LEMOS GENTIL VASCONCELOS (19/10/2018) na Clínica LUPI. A requerida sustenta, em síntese, nulidade por ausência de contraditório prévio, cumprimento da liminar e existência de rede credenciada apta. A parte autora, por sua vez, manifestou-se nos IDs 27980841 e 28394215, requerendo a rejeição da impugnação, o levantamento de valor remanescente em favor da clínica prestadora e a manutenção do bloqueio como garantia das astreintes. A alegação de nulidade não prospera. A medida de bloqueio foi determinada no contexto de tutela de urgência já deferida e diante de notícia de descumprimento capaz de comprometer a continuidade de tratamento de criança com TEA, hipótese em que o contraditório pode ser diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. Também não há fundamento, neste momento, para revogação da tutela ou liberação integral da constrição. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado do agravo de instrumento, permanecendo hígida a obrigação da requerida de manter, autorizar e custear o tratamento multidisciplinar na Clínica LUPI. Quanto ao valor indicado como remanescente, a parte autora apontou saldo de R$ 3.800,00 referente ao período de 19/12/2025 a 30/12/2025, alegando que os comprovantes apresentados pela requerida abrangeriam paciente estranho à lide. A documentação juntada não afasta, com segurança suficiente, a necessidade de preservação da efetividade da tutela, especialmente diante da natureza continuada do tratamento e da prioridade absoluta assegurada à criança. Assim, rejeito a impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela requerida e mantenho a constrição realizada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenha comprovação inequívoca de quitação integral e regular do período discutido. Determino que, estando o valor já transferido para conta judicial vinculada aos autos, seja expedido alvará eletrônico em favor da Clínica LUPI, limitado ao valor de R$ 3.800,00, mediante prévia apresentação dos dados bancários necessários pela parte autora, no prazo de 5 dias. Caso o numerário ainda esteja apenas bloqueado, proceda-se, desde logo, à transferência para conta judicial e, após, cumpra-se a providência de levantamento ora autorizada. O saldo remanescente deverá permanecer vinculado aos autos, por ora, como garantia da efetividade da tutela de urgência e de eventual deliberação posterior acerca das astreintes, sem levantamento imediato em favor de qualquer das partes. Deixo, por ora, de aplicar multa por litigância de má-fé, pois a controvérsia sobre os pagamentos e a extensão do cumprimento da liminar recomenda análise em momento processual oportuno, caso persista conduta processual incompatível com a boa-fé. Após o cumprimento, intime-se a requerida para que mantenha o custeio regular e tempestivo do…

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