Processo 6096785-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6096785-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6096785-84.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA SEBASTIANA VILHENA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) ACOLHO o aditamento da petição inicial formulado pela autora (ID 29163073) para retificar o valor da causa e o montante cobrado para R$ 3.971,54 (três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); b) No mérito da ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de MARIA SEBASTIANA VILHENA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 3.971,54 (três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às parcelas de número 21/40 a 40/40 do Termo de Negociação de Débitos (REFIS 2019), vencidas no período de 10/11/2020 a 10/06/2022, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (IPCA/INPC) a contar da data de atualização do cálculo (13/03/2026 - ID 29163073) até o efetivo pagamento; c) No mérito da reconvenção, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SEBASTIANA VILHENA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência: 1) Na ação principal, considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido (mero erro material de cálculo retificado espontaneamente), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, e CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC; 2) Na reconvenção, diante da total improcedência dos pedidos reconvencionais, CONDENO a ré/reconvinte ao pagamento integral das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, com fundamento no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, restando imediatamente exigíveis diante do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 28194365). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001

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