Processo 6096787-55.2025.4.06.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (10)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6096787-55.2025.4.06.3800/MG EXEQUENTE : SEBASTIAO FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : RENATO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : PEDRO ROBERTO DEMONER ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : REINALDO DE AQUINO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : RUTE DA LUZ MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : PERICLES MOISES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : ROGERIO SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : PERICELIO COLEN ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : SANDRA SALLES SERRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE : RUBENS VIEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no Evento 65. Retifique-se a autuação, com inclusão do Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado De Minas Gerais -SINDSEP/MG no polo ativo da ação. Mantenham-se os substituídos no polo ativo da ação, para fins de controle de eventual litispendência e prevenção. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a análise deve ter como parâmetro a situação econômico-financeira do ente sindical, na condição de substituto processual, para fins de aferição da alegada hipossuficiência. No caso, não há elementos nos autos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do Sindicato. A Súmula 481 do STJ estabelece que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, o fato de o Sindicato não possuir fins lucrativos, ou mesmo possuir outras despesas, não afasta a obrigatoriedade de comprovação da hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos autos. Da mesma forma, a existência de elevado número de processos vinculados ao Sindicato não afasta a necessidade de efetiva comprovação da incapacidade financeira. A substituição processual constitui faculdade do ente sindical, cabendo-lhe avaliar sua viabilidade, não sendo possível utilizar esse instituto como fundamento para afastar o recolhimento das despesas processuais. A propósito, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR SINDICATO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO E AO TEMA 823 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO E INTIMAR O SINDICATO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sindicato em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento por ele interposto, indeferindo, entretanto, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado em nome da entidade sindical, exigindo a comprovação de hipossuficiência de cada substituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão…
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