Processo 6096825-66.2025.8.03.0001
TJAP • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6096825-66.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ELEN MARIA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos, formulado pela parte interessada, sem o prévio recolhimento das custas complementares. Inicialmente, registre-se que, com a superveniência da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral passaram a constituir custas judiciais complementares, por se tratarem de atos processuais específicos, vinculados à prestação de serviço forense individualizado, cujo fato gerador ocorre no momento da solicitação ou da determinação judicial do ato, nos termos dos arts. 8º, III, e 9º da referida legislação. Assim, eventual desarquivamento destinado à prática de atos de impulso processual, especialmente aqueles relacionados à localização de bens, obtenção de informações cadastrais, pesquisa patrimonial ou demais providências dependentes de sistemas eletrônicos, exige o regular recolhimento das custas correspondentes, salvo hipótese de gratuidade da justiça devidamente deferida nos autos ou comprovação legal de isenção. Ademais, tratando-se de processo já sentenciado e arquivado após o encerramento da fase de conhecimento, eventual fase de cumprimento de sentença depende exclusivamente de iniciativa do credor, mediante requerimento próprio, acompanhado da respectiva planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a evolução da classe processual para cumprimento de sentença constitui providência consequencial ao regular impulso do credor. Ou seja, somente após a provocação adequada da parte exequente, com a juntada da memória de cálculo e demais documentos necessários, é que poderá ser analisada a instauração da fase executiva e a correspondente evolução da classe processual. Não compete ao Poder Judiciário promover, de ofício, a intimação do credor com a finalidade exclusiva de dar início à fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando há advogado regularmente constituído nos autos. Cabe ao patrono acompanhar a tramitação processual e adotar as providências necessárias à defesa dos interesses da parte que representa. Dessa forma, ausente o recolhimento das custas complementares cabíveis e inexistente requerimento regular de cumprimento de sentença instruído com planilha atualizada do débito, não há providência judicial a ser adotada neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento sem o recolhimento das custas complementares, devendo a parte interessada, caso pretenda dar prosseguimento ao feito, promover o recolhimento das custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, bem como formular requerimento próprio de cumprimento de sentença, acompanhado da respectiva planilha discriminada e atualizada do débito. Comprovado o recolhimento das custas cabíveis e apresentado requerimento regular, retornem os autos conclusos para análise. Voltem ao arquivo. Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos…
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