Processo 6097090-68.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6097090-68.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: NICOLAS ARAUJO DA SILVEIRA DECISÃO Em atenção aos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, bem como do art. 4o, I, "c", da Recomendação no 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, passo a emitir decisão de reavaliação da prisão preventiva de NICOLAS ARAÚJO DA SILVA. Por força de decisão proferida pelo juízo plantonista, sob fundamento de garantia da ordem pública, estando segregado cautelarmente desde 08/04/2026, pela imputação da prática do crime previsto no arts. 157, §2º, inc. II, c/c §2º-A, inc. I, todos do Código Penal. Consta da comunicação, em síntese, que "[...] em concurso de pessoas com indivíduo não identificado, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si, diversos bens pertencentes à vítima Tiago Uchida Schneider. Os objetos subtraídos incluíram um aparelho celular Iphone 14 pro (IMEI 355780870801444 355780870575402), um console PlayStation 5 com controle, documentos pessoais (RG e CNH) e cartões bancários. Durante a ação delitiva, os criminosos agiram de forma agressiva, ameaçando constantemente a vítima de morte e causando-lhe grande temor. Conforme relato da vítima, no mês de maio do corrente ano a mesma teria anunciado a venda um console PlayStation 5, no Marketplace do Facebook, vindo a receber mensagem no dia 24 de setembro de 2025, do perfil identificado como “Helio Filho”. Logo, após interação por meio da rede social, a vítima teria fornecido seu número de telefone para prosseguimento das tratativas via aplicativo WhatsApp. Acertado o preço e o local de entrega, tratando-se da Travessa Pastor Esdras Pinheiro Torres, bairro Jardim Marco Zero, a vítima, de posse do objeto, teria chegado, por volta das 17h40, ao citado endereço, passando a aguardar o interessado dentro de seu carro. Ato seguinte, foi abordado por dois indivíduos não identificados, ambos portando armas de fogo tipo pistola, os quais anunciaram o assalto. O crime em comento possui como pena abstrata superior a 8 anos de reclusão, logo em consonância com o art. 313, I do CPP e ainda, não vislumbro alteração do cenário fático e percebo que subsistem os requisitos objetivos do art. 312 do CPP de modo que permanece o periculum libertatis do réu. Desta feita, a segregação cautelar revela-se adequada e proporcional a providência, tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, repercussão e condições pessoais do acusado [Art. 282, II do CPP]. Pelo exposto, remanesce hígida a imperiosa a imprescindibilidade da segregação cautelar , pelo perigo gerado com a liberdade do acusado, posto que medidas cautelares menos gravosas não se mostram suficientes para dissuadir o réu da prática de novos crimes, além de inadequação e insuficiência de medidas cautelares menos gravosas pois sua liberdade representa risco à segurança pública. No mais, a ação penal segue o trâmite regular, aguarda audiência de instrução já designada para setembro de 2026. Ante o exposto, reavaliando a segregação, mantenho a prisão preventiva de NICOLAS ARAÚJO DA SILVA. Realizem-se as diligências necessárias para realização da audiência designada. Macapá/AP, 30 de julho de 2026.…
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