Processo 6097137-42.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6097137-42.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6097137-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY WENDELL UCHOA LORENCATO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que WESLEY WENDELL UCHÔA ajuizou contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, decorrentes de falha na prestação dos serviços do plano de saúde, consistente na demora/inércia na autorização de procedimento cirúrgico de urgência. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde empresarial com cobertura ambulatorial e hospitalar, com abrangência nacional. Afirma que, em 25/06/2024, deu entrada no Hospital São Camilo e São Luís, em Macapá/AP, com diagnóstico de hérnia discal lombar, evoluindo para quadro de síndrome da cauda equina, situação que demandaria cirurgia de urgência, sob pena de sequelas permanentes. Sustenta que, diante da alegada demora do plano de saúde na autorização do procedimento e da inexistência de estrutura adequada no hospital local para a técnica cirúrgica indicada (endoscópica), optou, após orientação de seu médico, por se deslocar para São Paulo/SP, onde realizou duas cirurgias em caráter particular, nos dias 06/07/2024 e 04/09/2024, arcando integralmente com despesas médicas, hospitalares, honorários profissionais e locação de materiais. Alega que apenas após a realização da primeira cirurgia teria recebido comunicação de indeferimento dos procedimentos pela operadora, o que, segundo sua narrativa, evidenciaria a falha contratual da ré. Em razão disso, afirma ter suportado prejuízos financeiros expressivos, pleiteando o reembolso integral pela ré das despesas médicas a título de danos materiais, no montante de R$140.975,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante que orçou em R$25.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, com a qual juntou documentos de instrução (Id 26170858 e anexos). Na peça de defesa apresentou impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o autor pleiteou atendimento em prestador não credenciado, com valores excessivos e muito além daqueles praticados em rede referenciada. No mérito, afirmou que o tratamento pretendido pelo autor não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde, editado pela ANS, tampouco se enquadra na excepcionalidade contemplada pela Segunda Seção do STJ. Alegou que não se verifica nenhuma ilegalidade em sua conduta, notadamente pelo fato de que, da análise dos laudos médicos, resultados de exames e demais documentos correlatos, houve constatação pelos médicos integrantes de sua junta médica, que os procedimentos indicados não são pertinentes ao caso clínico do autor, o que só demonstra que a seguradora, acaso não tivesse submetido à requisição à junta médica teria que arcar com custos desnecessários, o que somente traria impactos para todos os usuários quando da aplicação do reajuste anual dos planos de saúde. Arguiu a necessidade da produção da prova pericial. Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação. Réplica do autor, refutando os argumentos da defesa (Id 27304719). Vieram os autos conclusos para julgamento, em obediência à decisão de Id 28338562. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I,…

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