Processo 6097176-39.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6097176-39.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6097176-39.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBSON LUAN DO NASCIMENTO VARONIL DE SOUSA Advogado(s): ELINE OLIMPIA DE SOUZA QUEIROZ, ROBERTO COELHO DO NASCIMENTO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Robson Luan do Nascimento Varonil de Sousa em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em desfavor do Estado do Amapá, relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes à Gratificação de Atividade Militar (GRAAM). O conhecimento do recurso é pressuposto lógico anterior ao exame de qualquer questão afeta ao mérito, razão pela qual incumbe a este Juízo verificar, de plano, o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à admissibilidade, ao que passo a exame a seguir. No que tange à tempestividade, extrai-se dos autos que a sentença recorrida foi publicada em 28 de março de 2026 no DJEN, data que correspondia a sábado. Por força do art. 224, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, os prazos processuais não se iniciam em dias não úteis, de modo que o início da contagem foi deslocado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, segunda-feira, 30 de março de 2026. Nesse sentido, o prazo recursal se iniciou no dia seguinte (31 de março de 2026 - terça) e seu termo final se deu em 16 de abril de 2026, quinta-feira, computado o feriado da Semana Santa, cujos dias não úteis são desconsiderados na contagem. O presente recurso, todavia, somente foi protocolado em 20 de abril de 2026, ou seja, 4 dias após o esgotamento do lapso legal. A intempestividade é, portanto, incontroversa, o que impõe o não conhecimento do apelo. Não obstante, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da recorrida, conforme a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (...) 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (STJ. EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente intempestivo, com…

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