Processo 6097194-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6097194-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6097194-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELMIR DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento dos efeitos financeiros da promoção homologada pela Portaria n.º 73663/2024-SGP a contar de março/2024 e condenação do Estado do Amapá em obrigação de pagar as diferenças salariais do período de março/2024 a dezembro/2024, com reflexos nas gratificações, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o reclamado apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora sustenta que foi promovida no processo de Promoção Funcional Ano-Base 2024, referente ao Edital n.º 001/2024-SGP e homologada através da Portaria n.º 73658/2024-SGP, publicada no DJE n.º 197/2024, em 25/10/2024, com efeitos financeiros a contar apenas em 10 de janeiro de 2025, quando, na forma do art. 3º, §1º da Resolução n.º 055/2005-TJAP, deveriam ser desde 10 de março de 2024, tal qual ocorrido em promoções anteriores. A promoção é a ascensão do servidor de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, regulada pelos arts. 28 a 31 da Lei n.º 0726/2002, assim dispostos: O cerne da controvérsia reside unicamente na data de início dos efeitos financeiros da promoção funcional do servidor, uma vez que o ato de promoção em si, referente ao Ano-Base 2024, é fato incontroverso, tendo sido homologado pela Administração. A Resolução n.º 055/2005-TJAP, norma que rege o certame de promoção funcional no âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá, estabelece, em seu art. 3º, que a promoção se realiza a cada dois anos, no mês de março. O edital (Edital n.º 001/2024-SGP/TJAP) e a lei formam o regime jurídico que vincula a Administração Pública. Comprovado que o servidor preencheu todos os requisitos legais para a promoção funcional na data-base fixada (março de 2024), o ato administrativo que culmina na homologação do resultado possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, do direito. Dessa forma, a jurisprudência é firme no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o servidor cumpriu os requisitos e aperfeiçoou seu direito subjetivo, ou seja, ao primeiro dia do mês de março do ano da promoção. A contestação do Estado do Amapá (Requerido) confirma a promoção, mas sustenta que os efeitos financeiros foram fixados para 1º de janeiro de 2025 "por decisão administrativa motivada" da Presidência do TJAP, em função de um "quadro de ajuste financeiro/orçamentário das promoções anteriores". Contudo, a decisão administrativa que posterga os efeitos financeiros da promoção para data posterior àquela prevista na legislação (Resolução n.º 055/2005-TJAP) e no Edital (Edital n.º 001/2024-SGP) configura um ato discricionário irregular. Tal postergação deu-se após a consolidação do direito subjetivo à promoção, violando o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). A Administração não pode se valer de decisão de cunho orçamentário para anular ou restringir um direito adquirido pelo servidor. O argumento do Estado (Requerido) sobre o planejamento orçamentário e a responsabilidade fiscal para justificar o não pagamento…

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