Processo 6097197-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6097197-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6097197-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEMORGINO DOS SANTOS AMARAL REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por HEMÓRGINO DOS SANTOS AMARAL em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de hepatopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. O autor alega, em resumo, que foi diagnosticado com cirrose hepática em estágio avançado, doença que evoluiu para insuficiência hepática, tornando necessária sua inclusão em fila de transplante, tendo sido submetido a transplante hepático em 17/11/2019. Sustenta que, embora o procedimento cirúrgico tenha lhe proporcionado sobrevida, permanece em acompanhamento médico permanente, submetido a tratamento contínuo, uso de medicamentos imunossupressores e monitoramento clínico especializado, situação que não descaracteriza a moléstia grave para fins da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que a enfermidade encontra-se amplamente comprovada por exames, biópsia hepática, laudos médicos especializados, prontuários e documentos hospitalares juntados aos autos, permanecendo, contudo, a incidência de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de seu direito à isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Decisão proferida no ID 25364657 indeferindo o pedido de gratuidade e deferindo o parcelamento das custas. A tutela de urgência foi concedida (ID 25556701). O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 27702207), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou que o autor não comprovou que a patologia se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, argumentando que não há emitido por serviço público de saúde que ateste, de forma conclusiva, a existência de moléstia grave nos termos exigidos pela legislação de regência, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 28573822. Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado (IDs 28659746 e 28788644). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO A - Do julgamento antecipado do mérito: O feito reclama julgamento antecipado, pois se trata de matéria de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia (art. 355, I do CPC). B - Da preliminar de ilegitimidade passiva: O réu alega que quem deve figurar no polo passivo é a AMAPÁ PREVIDÊNCIA, por ser responsável pela gestão da folha de pagamento e pela operacionalização dos descontos Contudo, não prospera a preliminar, pois a AMPREV somente realiza os descontos dos valores devidos a título de imposto de renda, repassando-os ao Estado, nos termos do art. 157, I da Constituição Federal, a quem caberá realizar a restituição de eventuais valores…

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