Processo 6097207-59.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6097207-59.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6097207-59.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ODONTONORTE CENTRO MEDICO LTDA, ANTONIO RENATO MELO RODRIGUES, CAMILLA ELAINE NUNES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ODONTONORTE CENTRO MÉDICO LTDA, ANTONIO RENATO MELO RODRIGUES e CAMILLA ELAINE NUNES RODRIGUES, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº 812.208.304, vinculada à operação BB Capital de Giro Digital, no valor atualizado de R$ 147.890,77. A parte autora alegou que a requerida ODONTONORTE CENTRO MÉDICO LTDA celebrou contrato de crédito bancário em 29/01/2024, no valor de R$ 142.000,00, com vencimento final em 05/02/2027, figurando ANTONIO RENATO MELO RODRIGUES e CAMILLA ELAINE NUNES RODRIGUES como avalistas. Sustentou que houve inadimplemento da parcela vencida em 05/04/2025, com vencimento extraordinário da dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. A inicial foi instruída com cédula de crédito bancário, demonstrativo do débito, comprovantes de custas, procuração e demais documentos pertinentes. Em decisão de ID 25146631, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, com prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação, bem como para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 25506305, a parte requerida ODONTONORTE CENTRO MÉDICO LTDA e seus representantes legais/avalistas ANTONIO RENATO MELO RODRIGUES e CAMILLA ELAINE NUNES RODRIGUES foram citados em 15/12/2025, ocasião em que receberam a contrafé e exararam ciência. Não há notícia de pagamento voluntário ou de apresentação de embargos monitórios no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso, a petição inicial foi instruída com prova escrita suficiente ao processamento da monitória, especialmente a cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e documentos correlatos da operação. A parte requerida foi regularmente citada, tendo recebido contrafé e ciência do inteiro teor do mandado monitório, inclusive quanto ao prazo para pagamento ou apresentação de embargos. Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem oposição de embargos monitórios, incide a regra do art. 701, § 2º, do CPC, segundo a qual constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Assim, diante da regular citação dos requeridos e da inércia processual, impõe-se reconhecer a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora, sem prejuízo da atualização do débito na fase própria. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor de ODONTONORTE CENTRO MÉDICO LTDA, ANTONIO RENATO MELO RODRIGUES e CAMILLA ELAINE NUNES RODRIGUES, título executivo judicial no…

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