Processo 6097224-95.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6097224-95.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENDA DE VILHENA LOBATO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação chamada de “AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, ajuizada por ROSENDA DE VILHENA LOBATO contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., na qual requer a condenação da operadora ré ao ressarcimento de valores despendidos e à quitação de débitos hospitalares remanescentes de internação em regime particular forçado. Aduz que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que sempre manteve conduta de adimplência exemplar, entretanto, no dia 20/08/2025, necessitou de internação hospitalar imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital São Camilo, integrante da rede credenciada e, ao buscar atendimento, foi surpreendida com a informação de que seu contrato havia sido cancelado de forma unilateral e imotivada pela requerida, o que ensejou a negativa de cobertura integral para o procedimento de urgência. Alega que diante da gravidade do quadro clínico e da negativa de assistência pela operadora, foi compelida a aceitar a internação sob regime particular, sendo obrigada a efetuar o pagamento antecipado de uma caução no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e mais as despesas médico-hospitalares acumuladas durante o período de internação no valor de R$ 92.064,25, valor este que permanece em aberto e sendo exigido pelo nosocômio. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; condenação da ré ao reembolso da quantia paga a título de caução, bem como ao pagamento direto ao Hospital São Camilo da dívida hospitalar acumulada; custas e honorários advocatícios Regularmente citada por meio de carta com aviso de recebimento expedida em 19 de dezembro de 2025, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação processual, conforme certificado pela secretaria judicial e apontado pela autora em petição de ID 26515576. Diante da inércia da ré, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sustentando a desnecessidade de dilação probatória adicional em razão da robusta prova documental já acostada aos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. A relação entre a autora, na condição de destinatária final do serviço, e a requerida, operadora de planos de assistência à saúde, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos na legislação pertinente. A natureza consumerista dos contratos de plano de saúde é matéria pacificada na jurisprudência pátria, inclusive consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.…
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