Processo 6097227-96.2024.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6097227-96.2024.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal   Autos n.º     :           6097227-96.2024.8.09.0137 Autor            :           Ministério Público do Estado de Goiás Acusado      :           Elcio Jesus Vieira Imputação   :           Art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.     S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de ELCIO JESUS VIEIRA, nascido em 5 de dezembro de 1973, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia no dia 2 de dezembro de 2024, por volta das 14h19min, na Rua São Paulo, n. 184, Bairro Medeiros, Rio Verde/GO, o autor Elcio Jesus Vieira, atingindo e/ou envolvendo o adolescente Samuel Oliveira de Jesus, guardava e vendia, para fins de tráfico, 2 (duas) porções de maconha, pesando 70 g (setenta gramas) e 1 (uma) porção de cocaína sob a forma de pedra de "crack", pesando 0,5 g (quinhentos miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao final pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Elcio Jesus Vieira como incurso na pena prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 2 de dezembro de 2024 (movimentação n.º 1). Em audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico (movimentação n.º 16). O alvará de soltura expedido foi cumprido em 05/12/2024 (movimentação n.º 23). Auto de prisão em flagrante (ff. 166/224), termos de depoimento (ff. 170/175, 180/185 e 186/205), registro de atendimento integrado (ff. 225/264), auto de exibição e apreensão (ff. 176/178), laudo de constatação de drogas – exame preliminar (ff. 262/219), relatório médico (ff. 265/266), termo de avaliação (ff. 270/271), relatório de investigação policial (ff. 293/295) e relatório final da autoridade policial (ff. 310/314), todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 36), bem como laudo definitivo de identificação de drogas (movimentação n.º 56). Concluído o encarte investigativo e encaminhado ao Ministério Público, a denúncia foi ofertada em 05/08/2025 (movimentação n.º 44). Em decisão proferida em 06/08/2025 foi determinada a notificação do denunciado (movimentação n. º 46). Notificado (movimentação n.º 76), o denunciado apresentou defesa prévia (movimentação n.º 81) por intermédio de defensor nomeado (movimentação n.º 78),  arguindo preliminares. Superadas as preliminares e causas de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 08/12/2025, oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 84). A audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais em 08/04/2026, oportunidade em que foram inquiridas 3 (três) testemunhas arroladas pela acusação, sendo homologada a dispensa das testemunhas Carlos Alberto Nunes Santos, Maria Clara Marjorie Almeida e Maria Valdete Oliveira. Após, foi procedido o interrogatório do acusado Elcio Jesus Vieira (gravações audiovisuais – movimentação n.º 126). As partes dispensaram quaisquer diligências – artigo 402 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, o…

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