Processo 6097353-03.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6097353-03.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6097353-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS VALTENCY OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Trata-se de ação declaratória de titularidade c/c indenização proposta por LUIS VALTENCY OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O autor alega ser titular do direito de uso perpétuo sobre o jazigo nº 2207, no Cemitério São José, o qual teria sido ocupado por terceiro (Sidnei), que construiu um mausoléu no local, supostamente em razão de erro de demarcação e falha na fiscalização do ente público. Entre os pedidos, requer seja declarada sua titularidade sobre a construção realizada no local, com fundamento no art. 1.255 do Código Civil. Nesse contexto, o pedido de declaração de titularidade da construção atinge diretamente a esfera jurídica do terceiro apontado como responsável pela obra, Sr. Sidnei. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando a eficácia da sentença depender da participação de todos os envolvidos na relação jurídica. No caso, eventual decisão que reconheça a perda da construção atingirá diretamente o patrimônio do referido terceiro, o que exige sua participação no processo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o próprio art. 1.255 do Código Civil prevê o direito à indenização ao construtor, caso tenha agido de boa-fé, circunstância que demanda análise sob o crivo do contraditório. Assim, a inclusão do Sr. Sidnei no polo passivo é medida indispensável para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão do Sr. SIDNEI no polo passivo da demanda, indicando os dados necessários para sua citação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a emenda, citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. Intime-se. 01 Macapá/AP, 5 de maio de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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