Processo 6097477-83.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6097477-83.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6097477-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMYLLE MELISSA COELHO CAMPOS REU: VIACAO OURO E PRATA SA SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de instrução e julgamento somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JAMYLLE MELISSA COELHO CAMPOS em face de VIAÇÃO OURO E PRATA S.A., na qual a parte autora sustenta que, durante viagem realizada em transporte operado pela requerida, houve extravio de sua bagagem, a qual somente foi restituída cerca de 24 horas depois, ocasião em que constatou a ausência de diversos itens pessoais. Alega que transportava roupas, objetos de uso pessoal e medicamentos de uso contínuo, permanecendo, durante o período de extravio, sem acesso a tais itens, em local remoto e sem possibilidade de reposição, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. A parte ré, em contestação, não nega o extravio temporário da bagagem, sustentando, contudo, ausência de comprovação dos bens alegadamente extraviados, bem como inexistência de dano moral indenizável, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. Mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal, bem como o art. 734 do Código Civil. No caso concreto, é incontroverso que houve extravio da bagagem da autora, ainda que por período temporário, circunstância admitida pela própria requerida. Tal fato, por si só, evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que a guarda e correta entrega da bagagem constituem obrigação inerente ao contrato de transporte, inserindo-se no risco da atividade desenvolvida pela transportadora (fortuito interno). No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão não merece acolhimento. Embora a autora alegue a perda de determinadas peças de vestuário e objeto pessoal, não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de comprovar a efetiva existência dos bens no interior da bagagem, tampouco o valor correspondente ao prejuízo alegado. O boletim de ocorrência juntado constitui mero relato unilateral, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a extensão do dano patrimonial. Diante da ausência de comprovação concreta dos bens supostamente extraviados e de seu respectivo valor, impõe-se a improcedência do pedido de dano material. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. No caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. No caso, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A autora permaneceu por aproximadamente 24 horas sem acesso à sua bagagem, a qual continha roupas, itens de higiene pessoal e medicamentos de uso contínuo, em contexto absolutamente peculiar, marcado por deslocamento de longa duração e destino final em local remoto, sem qualquer acesso a comércio ou possibilidade…

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