Processo 6097527-12.2025.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
6097527-12.2025.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6097527-12.2025.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO Trata-se de carta precatória cível expedida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, extraída dos autos nº 0031331-42.2002.8.26.0224, cuja finalidade consiste na penhora e avaliação de bens da executada PETRÓPOLIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS, em quantidade suficiente para garantir a execução, a ser realizada no endereço indicado pelo Juízo deprecante. Verifico que a parte exequente noticiou a irregularidade da intimação anteriormente realizada, porquanto, embora tenha requerido expressamente que todas as intimações fossem efetuadas em nome do advogado Dr. Dennis Pelegrinelli de Paula Souza – OAB/SP nº 199.625, o prazo para recolhimento das custas não foi iniciado em nome do referido patrono, requerendo, assim, a devolução integral do prazo. Assiste razão à parte. Diante do exposto: 1. Defiro o pedido formulado na petição de ID 29743102, para determinar a renovação da intimação da parte exequente, exclusivamente em nome do advogado Dr. Dennis Pelegrinelli de Paula Souza, OAB/SP nº 199.625, conforme anteriormente requerido, restituindo-lhe integralmente o prazo. 2. Intime-se o referido patrono para promover o recolhimento das custas processuais devidas ao cumprimento da presente carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar cópia da petição inicial, procuração e decisão que determinou a expedição da carta precatória, juntando-se igualmente a planilha de cálculo do valor da dívida exequenda, sob pena de não processamento da deprecata. 3. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a carta precatória, expedindo-se o competente mandado para penhora e avaliação dos bens da executada PETRÓPOLIS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E OUTROS, no endereço indicado pelo Juízo deprecante, observando-se rigorosamente os limites e a finalidade constantes da deprecata. 4. Cumprida a diligência, ou certificada eventual impossibilidade de seu cumprimento, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, devidamente instruída. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas

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