Processo 6097550-55.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6097550-55.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6097550-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BETANIA DA SILVA SUZUKI REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública (Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020). Sua exoneração do cargo comissionado ocupado, ocorreu em 14/06/2022, conforme Decreto nº 2873/2022 (anexo); Ainda, verifica-se que houve requerimento administrativo nº 280101.0068.1597.8573/2022, protocolado em 20/06/2022, sem finalização até a presente data. DO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, não pagas até a presente data, referentes ao período de trabalho em que esteve vinculada ao Reclamado: “c.1) declarar o direito da parte autora ao pagamento de férias proporcionais, em razão de sua exoneração do cargo comissionado, referente ao período trabalhado de 2017 a 2022, nos termos da Lei 066/1993 e conforme processo administrativo nº 0021.0795.1294.0084/2022;” A documentação apresentada, demonstra que a Reclamante, foi nomeada para exercer o Cargo de “DIRETOR CDS-1”, sob a matrícula nº 0112276-2-01, em 13/03/2017, sendo desligada em 14/06/2022. Ainda, a CF garante a todos os trabalhadores, sem distinção entre cargo comissionado e cargo efetivo: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A parte autora ao ocupar cargo comissionado passou a ter os mesmos direitos dos servidores efetivos. O mesmo se diga em relação as férias e décimo terceiro. Neste sentido, tem entendimento pacificado na Turma Recursal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os cargos comissionados são ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, que…

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