Processo 6097598-14.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6097598-14.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: JOAO PAULO LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Sociedade Beneficente São Camilo ajuizou execução de título extrajudicial em face de JOAO PAULO LIMA DOS SANTOS, objetivando o pagamento de R$ 147.122,80 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos), decorrente de instrumento particular de prestação de serviços hospitalares. Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do crédito exequendo. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que a obrigação exequenda teria sido substituída por acordo judicial celebrado no processo nº 0010917-22.2020.8.03.0001, apto a produzir novação, inexigibilidade do título e coisa julgada, e requerendo, ainda, o reconhecimento de excesso de execução, a condenação da exequente por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios. Intimada a se manifestar sobre a exceção, a exequente apresentou manifestação noticiando fato superveniente: a homologação do acordo celebrado no processo nº 0010917-22.2020.8.03.0001 ocorreu somente em 27/5/2026, data posterior tanto ao ajuizamento da presente execução (28/11/2025) quanto à apresentação da exceção de pré-executividade (27/4/2026). Sustentou, em razão disso, a improcedência das teses de inexigibilidade, novação, coisa julgada e excesso de execução e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da execução, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Independentemente da controvérsia estabelecida entre as partes quanto à exigibilidade do título executivo na data da propositura da ação, matéria veiculada na exceção de pré-executividade, sobreveio, no curso do processo, fato incontroverso e reconhecido pela própria parte exequente: a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes no processo nº 0010917-22.2020.8.03.0001, ocorrida em 27/5/2026. O acordo homologado passou a reger, por vontade das próprias partes e sob chancela judicial, o pagamento do crédito ora perseguido nesta execução, mediante parcelamento e encargos próprios ali fixados, de modo que a manutenção simultânea de dois títulos executivos, o extrajudicial objeto desta execução e o judicial decorrente da homologação, disciplinando a mesma relação obrigacional, mostra-se incompatível. Constituído o acordo para a quitação da dívida, com anuência da própria credora, restaram esvaziadas a utilidade e a necessidade da tutela executiva pleiteada nestes autos, faltando à parte exequente, supervenientemente, interesse processual na continuidade da execução tal como ajuizada. Trata-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses deduzidas na exceção de pré-executividade, entre elas a inexigibilidade do título, a novação, a coisa julgada, o excesso de execução e a litigância de má-fé. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto…
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