Processo 6097616-35.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6097616-35.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6097616-35.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: RAIRISON PEREIRA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", ajuizada por BANCO HONDA S/A. contra RAIRISON PEREIRA COSTA, objetivando a busca e apreensão do veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS), preta, chassi 9C2KC2200RR616094, modelo 2024, ano 2023, placa SAM1H58, em razão de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Aduz a parte autora que o requerido se encontra em mora no pagamento das parcelas contratadas, razão pela qual requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, bem como, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor. Por decisão de ID 25167609, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e indicar o depositário do bem. A determinação foi cumprida pela petição de ID 25234803. Em seguida, por decisão de ID 25316969, foi deferida a liminar de busca e apreensão, com expedição de mandado. Certificou o oficial de justiça, no ID 26031670, que não localizou o veículo, tendo procedido apenas à citação de RAIRISON PEREIRA COSTA, o qual recebeu a contrafé e informou que não estaria mais na posse do bem. Após intimação para requerer o que entendesse de direito, a parte autora apresentou petição no ID 26376512, postulando a inclusão de restrição de intransferibilidade e circulação do veículo. Posteriormente, no ID 27547400, requereu a desistência do feito, com a extinção do processo e a revogação de eventuais restrições ou ofícios determinados em relação ao veículo. Não consta apresentação de contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu expressamente a desistência da ação antes da apresentação de contestação pela parte requerida. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ainda, conforme art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação somente depende do consentimento do réu quando oferecida após a contestação. No caso, embora a parte requerida tenha sido citada, não há notícia de apresentação de contestação. Assim, é desnecessária sua anuência para homologação da desistência formulada pela parte autora. A homologação da desistência implica a revogação da liminar anteriormente deferida e o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo objeto da demanda, por ausência de subsistência do provimento de urgência após a extinção do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada por BANCO HONDA S/A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida no ID 25316969 e determino o cancelamento de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS), preta, chassi 9C2KC2200RR616094, modelo 2024, ano 2023, placa SAM1H58, inclusive via RENAJUD ou por ofício ao órgão de trânsito, caso efetivada. Custas já recolhidas. Deixo de fixar honorários…

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