Processo 6097663-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6097663-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA JULIA DE AGUIAR FERREIRA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Na decisão ID 25196140, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, este Juízo determinou ao Município de Macapá, no prazo de contestação, a juntada de documentos específicos sobre a atualização cadastral da autora, a comprovação do motivo concreto de sua exclusão do certame regido pelo Edital nº 001/2025-SH/SEMHOU/PMM e o esclarecimento dos demais critérios de priorização por ela invocados. A contestação foi apresentada (ID 27018380), acompanhada de extenso acervo documental. O exame do material revela, contudo, que se trata integralmente do Memorando nº 2.989/2026-SEMHOU e seus anexos, peças de alcance geral originalmente produzidas para subsidiar a defesa municipal na ACP nº 6103328-06.2025.8.03.0001. Nenhum dos documentos contém referência individualizada à inscrição REG-2025-743637 titularizada pela autora. A tese defensiva, ademais, sustenta que o "erro material" consistiria em divergência entre a renda declarada pela candidata e a renda registrada no CadÚnico, fundamento que não foi acompanhado de qualquer demonstração documental e que não corresponde à hipótese efetivamente assinalada na Ata de Julgamento Individual de Recurso Administrativo (ID 25139565), cujo formulário oficial possui campo próprio e distinto para a divergência de dados com o CadÚnico (item 2.3.2), não marcado pela Comissão. Intimada para réplica (ID 27201303), a autora quedou-se inerte. Sua inércia, todavia, não supre a deficiência probatória, na medida em que os elementos pertinentes ao controle de validade do ato administrativo impugnado encontram-se exclusivamente sob a guarda do ente municipal (sistema SISHAB e base do CadÚnico), o que mantém íntegros os pressupostos da distribuição dinâmica do ônus probatório já fixada nos autos. Subsiste, portanto, a necessidade de complementação probatória, sob pena de prosseguimento do feito sem conhecimento documental do fato concreto que ensejou a exclusão da autora, o que inviabilizaria o controle jurisdicional da motivação administrativa. Diante do exposto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e em reiteração ao item 3 da decisão ID 25196140, INTIME-SE o Município de Macapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a ficha de atualização cadastral preenchida pela autora no Portal SISHAB; o extrato de sua inscrição no CadÚnico à época do procedimento, com a renda familiar bruta registrada; o demonstrativo da alegada divergência cadastral; eventual nota técnica, parecer ou peça administrativa interna que documente a deliberação específica de exclusão e esclareça a anotação manuscrita "Não Idoso" constante da Ata ID 25139565; e, por fim, manifestação circunstanciada sobre a análise administrativa dos demais critérios de priorização alegados pela autora, em especial o relativo a pessoa com deficiência na composição familiar. ADVIRTA-SE o Município de que o descumprimento, total ou parcial, da presente determinação sujeitará a parte às consequências processuais decorrentes de sua inércia, à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova já fixada nos autos. Cumprida a diligência, ou esgotado o prazo sem manifestação, conclusos. Intimem-se.…
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