Processo 6097674-38.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6097674-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIDELIA FERNANDES DE SANTANA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre destacar que a legitimidade ativa decorre da titularidade do direito material objeto da demanda. No presente caso, a parte autora comprovou ter efetuado o pagamento da fatura impugnada, evidenciando, assim, seu interesse e legitimidade para propor a ação. Ademais, a autora se enquadra como consumidora de fato, ou ao menos por equiparação, nos termos do art. 2º e do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, embora não figure formalmente como titular da fatura, é quem efetivamente utiliza o serviço e assume o ônus financeiro da contraprestação. Ressalte-se que a relação de consumo não se restringe ao contratante formal, abrangendo também aquele que, ainda que não conste como titular, suporta os efeitos econômicos decorrentes da contratação e da utilização do serviço. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA CONSUMO, MAS É A DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO TRAVADA ENTE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO. FATURA EM NOME DO FALECIDO PAI. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDO JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00066540720218190052 202400163226, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 15/08/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III, CPC): a parte reclamante efetuou o pagamento da fatura de março/2024, no valor de R$ 683,50, vinculada à UC 0315731-8. Ponto controvertido consiste em verificar a regularidade da cobrança e se os fatos questionados foram aptos a configurar indenização por danos morais. Pois bem. Embora a parte reclamada tenha alegado, em síntese, que após a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da autora não foi realizada inspeção técnica capaz de apontar eventual irregularidade, verifica-se que não houve impugnação específica acerca dos fatos apresentados pela parte autora, em afronta ao disposto no art. 341 do CPC. Importante destacar que, sendo a fatura objeto de cobrança emitida em nome de terceira pessoa (irmã da autora), incumbia à parte reclamada comprovar a regularidade da cobrança, demonstrando tratar-se de consumo efetivamente realizado pela unidade, conforme sustentado em depoimento da preposta, porém assim não fez (art. 373, II, CPC). Além disso, caso a fatura questionada dissesse respeito a eventual recuperação de consumo, competia à reclamada apresentar toda a documentação pertinente, o que igualmente não ocorreu. Diante da ausência de impugnação específica, presume-se verdadeiro o fato narrado pela…
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