Processo 6097682-15.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6097682-15.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICY KELLY SILVA DA SILVA REU: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GREICY KELLY SILVA DA SILVA em face de BANCO HONDA S/A., por meio da qual a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 2343253) com a instituição financeira ré para a aquisição de uma motocicleta Honda Fan 160 . Em razão do inadimplemento de parcelas, o veículo foi apreendido em 24/07/2021 nos autos da ação de busca e apreensão nº 0016637-33.2021.8.03.0001 . Aduz que, após a apreensão, não recebeu prestação de contas ou informações sobre a destinação e venda do bem, sendo surpreendida em julho de 2025 com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto saldo devedor remanescente de 19 parcelas em aberto . Sustenta que a ausência de notificação válida a respeito do saldo e o desrespeito ao dever de informação tornam o débito ilíquido e a negativação indevida, gerando danos morais . Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito em relação ao período da negativação, a confirmação da baixa da restrição e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais . Citado, o BANCO HONDA S/A. contestou (Id. 25916732). Justificou a tempestividade do ato comunicatório pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora quitou integralmente o contrato em 04/12/2025, mediante campanha de descontos, pelo valor de R$ 1.201,07. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança do saldo remanescente (R$ 8.211,61) após o leilão extrajudicial da motocicleta, que foi alienada por R$ 9.700,00. Afirmou que enviou notificação prévia do saldo devedor em 21/09/2021 ao endereço contratual da autora, a qual foi recebida em 11/10/2021. Sustentou o exercício regular de direito, a regularidade da baixa do gravame via SNG e a inexistência de dano moral. Em réplica, (Id. 26807760) a autora rebateu a preliminar sob o fundamento de que a ação foi proposta em 29/11/2025, quando a negativação estava ativa, e que a quitação posterior constituiu mero ato de mitigação de danos para recuperar sua capacidade de crédito . No mérito, arguiu a nulidade da notificação prévia, por ter sido enviada a número diverso de sua residência e assinada por terceiro estranho à lide, viciando a constituição em mora e a própria inscrição restritiva . As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 27373984), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 27499520 e Id. 27940987). Em cumprimento ao despacho de Id. 28637869, a Defensoria Pública reiterou a subsistência do interesse jurídico quanto ao pleito reparatório pelos danos morais consumados antes da regularização. Vieram os autos conclusos. Preliminares e questões pendentes Da falta de interesse de agir (perda superveniente do objeto): O réu suscita a carência da ação sob o argumento de que a quitação do débito em 04/12/2025 esvaziou a utilidade do…
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