Processo 6097753-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6097753-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6097753-17.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA RECORRIDO: CLEBSON MOURAO DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO DA SILVA CUNHA - AP6343, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o guarda civil municipal submetido à escala 24x72 possui direito ao recebimento de horas extraordinárias pelos plantões que excedam a jornada mensal de 144 horas prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração de excepcionalidade e temporariedade do serviço extraordinário impede a remuneração do trabalho efetivamente prestado; e (iii) determinar se a base de cálculo das horas extraordinárias deve abranger o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas à remuneração do servidor. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022, diploma normativo específico da carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá, estabelece em seu art. 39, § 1º, que os membros da corporação exercerão suas atribuições em escalas de serviço fixadas de acordo com a natureza e as necessidades da atividade de segurança municipal, em cumprimento à jornada mensal de 144 horas, adotando-se como escala padrão o regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Por se tratar de norma especial, sua disciplina prevalece sobre as disposições gerais contidas na Lei Complementar Municipal nº 122/2018, nos termos do princípio da especialidade. No caso concreto, a documentação acostada aos autos, especialmente as fichas de frequência e os contracheques, demonstra que a parte autora realizou plantões além do limite correspondente à jornada mensal legalmente estabelecida (06 plantões), ultrapassando, a carga horária de 144 horas prevista para a categoria. Nessas circunstâncias, a extrapolação da jornada mensal fixada em lei caracteriza efetiva prestação de serviço extraordinário, surgindo para a Administração Pública o dever de remunerar o trabalho adicional prestado. Não prospera a alegação de que a ausência de comprovação de necessidade excepcional e temporária do serviço impediria o reconhecimento do direito às horas extras. A exigência constante do art. 94 da Lei Complementar Municipal nº 122/2018 destina-se à regularidade administrativa da convocação para o serviço extraordinário. Todavia, uma vez comprovada a efetiva prestação laboral além da jornada legal, não pode a Administração beneficiar-se do trabalho realizado sem a correspondente contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, reconhecendo o direito dos Guardas Civis Municipais ao recebimento de horas extraordinárias pelos plantões excedentes ao limite mensal de 144 horas previsto na legislação de regência. Quanto à base de cálculo, as horas extraordinárias devem ser apuradas sobre a remuneração do servidor, compreendida pelo vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas de forma definitiva, por refletirem a real contraprestação percebida pelo agente público. Da mesma forma, por possuírem…

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